Mundo Sindical

Pelo menos 11 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) já foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), em vigor há pouco mais de um mês.

Duas das 11 ações foram apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), antes mesmo de a norma entrar em vigor. Uma delas trata de terceirização e a outra de assistência judiciária gratuita. Há ainda outras duas, apresentadas por federações de trabalhadores, que discutem especificamente o contrato de trabalho intermitente.

Para a professora de direito do trabalho, advogada Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados Associados, a reforma traz contradições. A norma prevê que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, o que deveria fortalecer a negociação sindical.

Porém, ao mesmo tempo, retira uma fonte de custeio das entidades sindicais, o que as enfraquece para exercerem a representação dos trabalhadores e a negociação com os Sindicatos patronais. "Pode dar margem para que sindicatos menores, com menos recursos, acabem aceitando migalhas e até perdas nas negociações com as empresas. É muito complicado", diz. Por isso, é preciso que os trabalhadores tenham consciência de que fortalecer seus Sindicatos é fundamental nesse momento.

Outro tema levado ao Supremo pelas federações é o trabalho intermitente (Adins 5826 e 5829). As federações de trabalhadores questionam o artigo 453 e 452-A da Lei nº 13.467/2017 e a Medida Provisória (MP) nº 808, que regulamentou o tema.

No caso do trabalho intermitente, a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas.

"Muito embora a reforma tenha previsto essa modalidade com o pretexto de ampliar a contratação em momentos de crise, o que deve proporcionar é a precarização dos contratos de trabalho, já que permite que trabalhadores recebam menos que um salário mínimo por mês", afirma Gherardi.

A previsão que institui essa nova modalidade de contratação contraria, segundo o advogado, princípios da Constituição Federal - como isonomia e igualdade - e a Lei nº 13152, de 2015, que estabelece que nenhum trabalhador deve ganhar menos que um salário mínimo. "Permitir isso é um absurdo, um retrocesso social muito grande", diz o advogado.

Segundo ele, o ministro Fachin os recebeu e reconheceu que há uma questão social envolvida e que as outras partes devem se manifestar. As ações ainda questionam o fato de a MP 808 prever que os empregados, em caso de receberem menos de um salário mínimo, deverão recolher a complementação da Previdência Social, sob o risco de perderem o benefício. "O que eles querem? Que esses trabalhadores acabem perdendo a previdência", diz Gherardi.

A pouca regulamentação sobre o trabalho intermitente, de acordo com a advogada Juliana Bracks, tem gerado muitas dúvidas. A norma diz, por exemplo, que não há pagamento de férias e 13º salário para períodos inferiores a 14 dias. Porém, não se sabe se a regra deve ser mantida se o empregador chama o trabalhador para diversos trabalhos no mês que acabem somando um período maior que o previsto na norma.

A nova lei também não esclarece, acrescenta a advogada trabalhista, se deficientes físicos ou aprendizes poderiam ser contratados como intermitentes e se eles contariam na cota a ser cumprida pelas empresas. Ou se os intermitentes devem entrar no número total de empregados para o cálculo da cota.

 

Com informações do Jornal Valor Econômico

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