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A ASSEMBLEIA GERAL realizada EM JULHO contou com a participação dos empregados(as) da EMPRESA MUTANT,  que aprovaram por maioria absoluta a celebração do enquadramento sindical da empresa e o reconhecimento da Convenção Coletiva 2018 do Sintratel.

A ação vitoriosa do Sintratel garantiu a elevação do piso salarial para R$ 977,00 com reflexos direto na ampliação do 13º, das férias e demais verbas salarias de todos.

GANHO REAL: TODOS QUE RECEBEM O PISO SALARIAL CONTAM GANHO REAL DE, EM MÉDIA, R$121,00.

OS QUE GANHAM ACIMA DO PISO, ALÉM DO REAJUSTE INTEGRAL, TAMBÉM PODERÃO CONTAR COM AS NEGOCIAÇÕES QUE VISAM PLEITEAR A AMPLIAÇÃO DO AUXILIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS QUE TRABALHAM ACIMA DE 200HORAS/SEMANA

Além disso, a garantia da data-base para 1º de janeiro ampliou as condições de vida das pessoas que trabalham na MUTANT, que não precisam mais aguardar 365 dias por um novo reajuste, nem arcar com prejuízos de normas menos benéficas que as previstas na CCT.

Plano de ascensão profissional e reafirmação do Anexo II da NR 17 também foram aprovados

Os participantes da assembleia na Mutant-TSA também aprovaram o início das negociações para celebração de um plano de ascensão profissional, com eixo  no direito a igualdade nas relações de trabalho e ampliação das oportunidades de crescimento profissional e melhoria salarial.

Assim, em breve serão implementadas as mesas redondas de negociações com a empresa e com seus funcionários(as) para construção, junto com o sindicato, deste plano.

O Anexo II da NR17 foi reafirmando na assembleia

O cumprimento integral do Anexo é exigência que consta na Convenção Coletiva. Sua implementação, como está no acordo com a empresa, fortalece  as políticas de  melhoria do bem-estar no trabalho, reiterando  todos as normas que hoje beneficiam  a saúde  e  a qualidade  de vida   DE  OPERADORES(as) em telemarketing,  monitores(as) , Back Office, supervisão de call center, dentre outros profissionais descritos na CBO  - Classificação Brasileira de Ocupação FAMILIA TELEMARKETING 4223.

Sintratel na luta com você por melhores condições de trabalho e vida!

NÃO FIQUE SÓ, FIQUE SÓCIA(O) DO SINTRATEL!

 

CONFIRA AS PRINCIPAIS CLÁUSULAS DO ACORDO:

REAJUSTE SALARIAL

PISOS SALARIAIS

a)Para os empregados com jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, fica estabelecido que o piso será ajustado para R$ 977,00 ( novecentos e setenta e sete reais), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018 e;

b)Para os supervisores de operação com jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, fica convencionado o piso salarial de R$ 1.515,79 (Hum mil quinhentos e quinze reais e setenta e nove centavos) a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018.

c)A partir de 1º de janeiro de 2018, para pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2018, será concedido reajuste salarial para os demais empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho 2018, com salários acima dos descritos na aliena a e b fica garantido o percentual de 2,0% (dois por cento) sobre os salários vigentes em 31/12/2017 e;

Parágrafo segundo: As empresas reajustarão em 01/01/2018 a remuneração de todos os trabalhadores abrangidos por este Instrumento Coletivo de Trabalho, independentemente do tempo de serviço.

ABONO SALARIAL

Devido a integração da base de funcionários (as) da empresa TSA dentro do SINTRATEL, a aplicação deste reajuste será realizado em 1º de julho de 2018 e o proporcional retroativo de janeiro a junho de 2018 será pago como abono salarial, em duas parcelas, nas datas de 31/07/2018 e 31/10/2018.

 

ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Fica estabelecido que as normas para a organização do trabalho deverão obedecer aos dispositivos da Cláusula 32 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018: “As disposições do Anexo II da Norma Regulamentadora 17, aplicam-se a todas as empresas que mantém serviço de teleatendimento/telemarketing.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos trabalhadores que estiverem no exercício de suas atividades regulares e para os dias efetivamente trabalhados Vale-Refeição ou Vale-Alimentação nos seguintes valores:

a)A partir de 01 de julho de 2018, a empresa concederá o Vale-Refeição ou Vale-Alimentação aos funcionários com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias, e que gozem de intervalo de descanso e refeição de 20 (vinte) minutos, o valor mínimo de R$ 7,83 (sete reais e oitenta e três centavos).

b)A partir de 01 de julho de 2018, a empresa concederá o Vale-Refeição ou Vale-Alimentação aos funcionários com jornada de trabalho superior a  36 (trinta e seis) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias, inclusive aos funcionários que laborem na jornada diária de 7h12min., e que gozem de intervalo de descanso e refeição de 60 (sessenta) minutos diários, no valor mínimo diário de R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos).

 

GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, independente do período de duração da licença que poderá variar entre 120 e 180 dias ou, mesmo se a trabalhadora for colocada em situação de férias por esta se tratar de licença remunerada sem possibilidade do exercício das atividades laborais.
Parágrafo Único: é vedada a subtração nos 60 dias de estabilidade provisória para desconto de férias ou qualquer outra licença remunerada, da trabalhadora assistida pela Garantia à Gestante estabelecida pela cláusula 19 da CCT/2018 assim, as férias poderão ocorrer sem prejuízo à referida estabilidade.

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CLÁUSULA 7.ª – JORNADA 7.12

Este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação da jornada diária de trabalho dos funcionários da empresa atuais e futuros, observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 7 horas e 12 minutos, a ser cumprida de segundas-feiras às sextas-feiras, restando compensado o sábado sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e alimentação.

 O acordo coletivo para a implantação da jornada alternativa de 7 horas e 12 minutos, será válido à Matriz e suas filiais.

Parágrafo Quinto: Conforme previsto no artigo 611-A, III da Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT é facultado ao EMPREGADOR a redução do intervalo intrajornada do EMPREGADO para até 30 minutos em jornadas superiores a seis horas.

Nestas situações, somente será validado a redução quando esta for solicitada pelo(a) EMPREGADO(A) que também poderá optar pela redução de jornada se houver interesse de sua parte, formalizando com a EMPREGADORA a adição desta informação junto ao contrato de trabalho, sempre observado o limite mínimo previsto no artigo 611-A, III, CLT, objeto deste “caput” e, obedecendo a vigência mínima de 90 (noventa) dias para tal solicitação, podendo ser renovada e/ou revogada mediante manifestação do empregado.

 

JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL

Parágrafo Primeiro: Estipula-se o horário de 09:00 às 18:00h como horário normal de trabalho, denominado horário núcleo da empresa.

Parágrafo Segundo: A flexibilidade do horário de entrada e saída será de até 02 (três) horas, que se dará antes ou depois do horário núcleo da empresa.

Parágrafo Terceiro: Caso ocorra sobrejornada em decorrência do parágrafo anterior a mesma será creditada no banco de horas.

Parágrafo Quarto: A Jornada de Trabalho flexível a que se referem os parágrafos 1º e 2º desta cláusula 1.1. abrange todos os empregados da empresa.

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PLR (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS) 2018

A fim de proporcionar ao empregado (a) mais renda e reafirmar o reconhecimento do seu esforço laboral, fica estabelecido que, para o ano de 2018 a apuração e o valor a ser pago a título de PLR será ampliado para R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) obedecendo aos seguintes critérios:

  1. Fará jus ao recebimento do valor de PLR estipulado acima:
    I – o empregado que não faltar nenhum dia do período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, receberá o valor integral do PLR, acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor do próprio PLR, a título de merecimento pelo esforço e reconhecimento de empenho;
    II – o empregado que faltar até 03 (três) dias do período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, receberá o valor integral estipulado do PLR;III – o empregado que faltar de 04 (quatro) a 06 (seis) dias do período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, receberá o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor estipulado do PLR;IV – o empregado que faltar de 07 (sete) a 09 (nove) dias do período compreendido de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2018, receberá o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor estipulado do PLR;V – o empregado que faltar de 10 (dez) a 14 (quatorze) dias do período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, receberá o valor correspondente a 10% (dez por cento);VI – o empregado que faltar 15 (quinze) dias ou mais no período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, não terá direito ao recebimento do PLR.Parágrafo Primeiro: o critério estabelecido no item “a” acima obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o intuito de incentivar e reconhecer os empregados empenhados para o melhor resultado da empresa.Parágrafo Terceiro: as partes acordam que para fazer jus à participação integral nos lucros e resultados será necessário que o empregado tenha trabalhado no período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018.Parágrafo Quarto: os empregados que ingressarem na empresa no curso do período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2018, farão jus ao recebimento proporcional, e de acordo com o período de efetivo trabalho.

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COMPENSAÇÃO DA JORNADA

a)A compensação de horas será feita através do controle das horas positivas e horas negativas. Entende-se por horas positivas as horas extras realizadas pelo trabalhador que não podem exceder em hipótese alguma o limite de 24 (vinte e quatro) horas extras no mês;

b)Entende-se por horas negativas as horas decorrentes de faltas sem justificativas médicas, tais como: licença nojo de parentes em segundo grau (tios, avós), “pontes” de feriados previamente negociadas entre o(a) empregado(a) e superior hierárquico através de formulário especifico e deferida pelo superior com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, faltas em razão de acompanhamento de filho menor em consultas, internações ou tratamentos de doenças crônicas,   acompa e estágio obrigatório comprovado pelo(a) empregado(a), quenão podem exceder o limite de 24 (vinte e quatro) horas no mês;

c)Ao final de cada mês, se o empregado tiver um saldo de mais de 24 (vinte e quatro) horas de crédito, serão pagas as horas excedentes a 24 (vinte e quatro) horas. Ao final de cada mês, se o empregado tiver mais de 24 (vinte e quatro) horas de débito, serão descontadas as horas excedentes a 24 (vinte e quatro) horas.

d)Ao final de cada quadrimestre, se houver saldo credor, o saldo integral será pago da mesma forma, se houver saldo de débito, o saldo integral será descontado. As horas de crédito serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do que prevê o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e § 1º do artigo 59 da CLT.

e)As horas trabalhadas em datas de feriados e DSR não serão computadas para o banco de horas, estas serão pagas em folha de pagamento no mês de referencia, com percentual de 100% (cem por cento).

f)Em situações de campanhas sazonais as quais o(a) empregado(a) seja convocado para trabalhar em domingo, as horas trabalhadas no domingo serão lançadas para o banco de horas em razão de 2(duas) horas compensadas para cada 1(uma) hora trabalhada.

g)Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da alínea a, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do que prevê o parágrafo 3º do artigo 59 da CLT.

h)O valor das horas extras pagas ao final de cada mês e/ou cada quadrimestre deverá integrar a base salarial do empregado para todos os fins de direito, constituindo base de cálculo a média de horas extras para pagamento de férias + 1/3 e 13º salário.

j) Fica estabelecido que, a jornada extraordinária não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias conforme o artigo 59 da CLT “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

k) O empregado poderá compensar o dia de falta, sem prejuízo do recebimento do seu salário, observadas as condições expressas no presente Acordo, quando da ocorrência, de forma comprovada por meio de documento legal hábil apresentado à empresa em até 72 (setenta e duas) horas contadas da data da sua ausência, de qualquer uma das seguintes hipóteses:

(k.1.) Por tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, em caso de internação hospitalar de filho menor de idade com até 6 (seis) anos, podendo eventual prazo adicional ser avaliado pela empresa, dependendo da gravidade do estado de saúde do menor e da necessidade imperiosa da presença do(a) empregado(a),

Parágrafo Único: para fins de abono ficam estabelecidas as condições do Artigo 473 da CLT.

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