Na Mídia

TrabTempO contrato temporário de trabalho poderá ser prorrogado até o prazo máximo de nove meses, segundo novas normas publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Antes, a contratação era limitada a seis meses. As regras estão em duas instruções normativas relacionadas ao trabalho temporário, a Instrução Normativa nº 114, de 5 de novembro de 2014, que estabelece diretrizes e disciplina a fiscalização do trabalho temporário, e a Instrução Normativa nº 17, de 7 de novembro de 2014, que dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário e outras providências.

Este ano o MTE publicou também a Portaria nº 789, de 2 de junho, que estabelece instruções para o contrato de trabalho temporário e o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho. 

A grande alteração dos normativos publicados é a que permite a prorrogação do contrato temporário até o prazo máximo de nove meses, antes limitada a seis meses. A duração do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não pode ser superior a três meses, ressalvadas as exceções previstas na Portaria nº 789, devendo ser indicadas expressamente as datas de início e término no instrumento firmado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço. 

De acordo o normativo, na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações: quando ocorrerem circunstâncias já conhecidas na data da sua celebração que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração. Observadas as condições acima mencionadas, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.

Outra novidade é o melhor controle no registro das empresas de trabalho temporário e definições de temas que antes ficam na subjetividade, como o termo acréscimo extraordinário de serviços. A portaria determina que a atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário e veda contratação de mão de obra temporária por empresa tomadora ou cliente cuja atividade econômica seja rural; além de enumerar outras situações irregulares quanto à prestação do trabalho temporário.

Fonte: Ministério do Trabalho

0
0
0
s2smodern

Adicionar comentário


Código de segurança
Atualizar

Fala operador

Direitos do operador de telemarketing