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Por unanimidade, o TRT da 5ª Região decidiu condenar uma empresa de Call Center a pagar R$ 10 mil por danos morais. Segundo a trabalhadora, ela era humilhada, tratada com palavras ofensivas e ameaçada de demissão em razão de não ter cumprido as metas e por “ultrapassar mais de cinco minutos quando necessitava de ir ao banheiro para fazer suas necessidades fisiológicas”.

Em audiência, uma testemunha contou que “já presenciou a reclamante sendo impedida de ir ao banheiro; que algumas vezes os funcionários eram impedidos de ir ao banheiro; que já foi impedida de ir duas ou três vezes e, já teve autorização fora das suas pausas para ir 4 ou 5 vezes para ir ao banheiro” e que antes da autorização o supervisor verifica quantas pausas os funcionários já tinham. A empresa não produziu prova oral.

O desembargador relator Pires Ribeiro entendeu que a prática submeteu a empregada a tratamento humilhante, constrangedor, com os excessos nas cobranças por seus supervisores e no controle ou restrição pela empresa ao acesso dos operadores ao banheiro”. A prática ofende a dignidade do trabalhador e sua integridade física e psíquica, já que o trabalhador não pode controlar a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas.

“O simples fato de a empresa se sentir no direito de controlar e limitar o tempo de realização das necessidades fisiológicas dos seus funcionários já se constitui num abuso de direito e extrapola os limites da razoabilidade”, decidiu Pires Ribeiro.

Procurada, a empresa enviou a seguinte nota sobre o caso: “a Atento, empresa multinacional que atua nos serviços de CRM/BPO, informa que cumpre a Legislação Trabalhista vigente, assim como a Norma Regulamentadora (NR 17, Anexo 2). Dessa forma, irá recorrer da sentença proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA). A companhia não comentará os detalhes enquanto o processo estiver em tramitação”.

Com informações do Portal Jota.Info.

Publicado por Nicollas Andre Migliorini - Advogado Associado Ana Winter Advocacia e Assessoria Empresarial.

Fonte: JusBrasil

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