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Decisão do último dia 08/06/09 do TST representa vitoria para todos os trabalhadores (as) em telemarketing apontando o Sintratel como único e legitimo representante da categoria. Acompanhe matéria completa.
TST - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DECLARA A LEGITIMIDADE DO SINTRATEL CONTRA ATENTO S/A
No último dia 08/06/2009 o TST declarou a legimitimidade do SINTRATEL/SP – Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da Cidade de São Paulo e da Grande São Paulo para representar os trabalhadores (as) da empresa ATENTO S/A, Ressalta-se que o TRT da 2ª Região já havia região reconhecido a legitimidade do Sintratel. No julgamento do processo RODC 20244/2005 os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do SINTETEL/SP. Os ministros acompanharam o voto do Ministro Relator Maurício Godinho Delgado que declarou ser o Sintratel o legítimo representante dos trabalhadores (as) da ATENTO S/A, que é a 2ª maior empresa do setor (1). Tal decisão, somada a outras, demonstra que o SINTRATEL/SP é o único legítimo representante dos trabalhadores (as) das empresas do setor de Telemarketing/Call Center. Desta decisão não cabe mais recurso(2). Cabe agora ás empresas do setor reconhecerem o SINTRATEL/SP evitando, assim, futuros passivos trabalhistas.
(1) Fonte : http://www.ranking.calcenter.inf.br/ (2) Informaçãoes detalhadas podem ser encontras no site do TST: http:/ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100novo.resumo?num_int=87942&ano_int+2007&qtd_acesso+1913277
A verdade sobre o legítimo representante dos trabalhadores (as) em Telemarketing
De acordo com o parecer jurídico referente as falsas informações veiculadas na internet e divulgadas erroneamente por entidades distintas a nossa categoria, o Sintratel continua representando todos (as) os trabalhadores (as) em Telemarketing, apesar da recente decisão Cível equivocada, conforme descreve o texto do Escritório da Dra. Sonia Mascaro Nascimento:
"Não é verdadeira a afirmação de que o Sintratel está proibido de funcionar como Sindicato. O que houve foi uma decisão (com entendimento que não é predominante) por parte de uma das instâncias do Judiciário Cível (e não Trabalhista), que contraria inclusive entendimento do Superior Tribunal e Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, e, portanto, que será modificada em grau de recurso. Não há nada decidido definitivamente, e a decisão não tem efeito suspensivo. O fato é que o Sintratel em primeiro grau ganhou todas as três ações existentes (uma cível e duas ações trabalhistas). Duas, da três ações, um dissídio coletivo e uma ação de representação, foram julgadas pela Justiça do trabalho, Justiça que nos termos do art. 114 da Constituição Federal, é a competente para tratar desses litígios. Como o Sintetel perdeu a ação de dissídio coletivo e recorreu, o Tribunal Superior do Trabalho irá julgar o recurso agora, no dia 09 de dezembro de 2008, onde, com certeza confirmará a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que determinou ser o Sintratel o legítimo representante dos trabalhadores em telemarketing. As teses do Sintratel nas três ações vão inteiramente de encontro com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que será o Tribunal a julgar os Recursos em última instância. Aliás, desafiamos alguém a provar que o Sintratel está proibido de atuar, essa afirmação é uma grande mentira na tentativa de confundir trabalhadores e empregadores. Jamais o Sintratel deixou de representar os trabalhadores em telemarketing e continua cada vez mais empenhado nessa tarefa, que conquistou com a luta na defesa da classe.”
O Sintratel continuará ampliando seu trabalho sindical em toda a sua base territorial e se mantém na luta para garantir direitos,conquistas e melhores condições laborais para toda a classe trabalhadora nesse importante ramos de atividade econômica que já em 2009 contabiliza 850 mil trabalhadores e trabalhadoras em telemarketing em todo território nacional.
Veja abaixo as principais conquistas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2010 / 2011 :
Auxílio alimentação (vale refeição) para todos os trabalhadores da categoria (quem já recebe manterá o valor, e para quem ainda não tem o valor será de R$ 60,00 por mês, ou R$ 720 por ano) e vamos à luta por empresa para ampliá-lo. O início do fornecimento deve se dar, no máximo, em 1º de junho/2010.
PLR (Participação nos Lucros e Resultados) - garantido para todos o valor de R$ 305, em 4 parcelas .
Auxílio creche para filhos até 18 meses de idade.
Piso salarial de R$ 515 em 2010 e R$ 532 em 2011.
Empréstimo (adiantamento de salário) de até R$ 966,00 em caso de auxílio doença/acidente.
Trabalhador(a) confie somente nas informações fornecidas pelo verdadeiro representante dos trabalhadores(as) em telemarketing : O Sintratel !
Não confiem em boatos espalhados por quem não tem interesse em defender os trabalhadores (as).As informações oficiais serão colocadas a disposição para a categoria através dos seguintes canais: Central de Relacionamento com Trabalhador(a) e o Departamento Juridico do Sintratel pelo telefone (11) 3358-1777 ; Site do Sintratel : www.sintratel.org.br Reclamações, duvidas,orientações,sugestões e mobilização :
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Quem trabalha como operador(a) de telemarketing tem os direitos assegurados pela legislação trabalhista
Apesar do CBO (Código Brasileiro de Ocupações) do Ministério do Trabalho e Emprego designar os operadores e operadoras de telemarketing como trabalhadores que atendem usuários, oferecem serviços e produtos, prestam serviços técnicos especializados, realizam pesquisas, fazem serviços de cobrança, filantropia e cadastramento de clientes, sempre via teleatendimento, seguindo roteiros e scripts planejados e controlados para captar, reter ou recuperar clientes, muitas empresas burlam esta qualificação e deixam os seus funcionários desamparados da Convenção do legitimo representante desta categoria,o Sintratel .
A legislação de nosso pais é bem clara, sendo assim só pode existir apenas um sindicato que represente sua categoria, o resto é pura maquiagem para retirar dos trabalhadores seus direitos.
Fortaleça sua categoria, fique sócio do seu sindicato.
Sintratel, o legitimo representante dos trabalhadores em telemarketing, teleoperadores, teleatendentes...
O Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), em julgamento realizado no dia 8/6/2006, decidiu que os trabalhadores da Atento do Brasil S/A devem ser representados pelo SINTRATEL.
Com a decisão do Tribunal, a Atento é obrigada a cumprir Convenção Coletiva do SINTRATEL, que determina piso salarial de R$ 558,62 (não-comissionados) e R$ 510,92 (comissionados). A determinação do TRT beneficiará os operadores da Atento, já que a empresa deverá cumprir a Convenção Coletiva da categoria e, assim, eles não terão mais banco de horas, salários baixos e outras arbitrariedades que a Atento costuma impor aos operadores de telemarketing/teleatendimento no Brasil. Foi julgada também a greve de 55 dias, em agosto de 2005, dos trabalhadores da Atento. A decisão do Tribunal garantiu estabilidade de 60 dias, garantia de salário e equiparação salarial, além de reajuste dos últimos dois anos, entre outros benefícios. É importante lembrar que a greve, realizada em agosto de 2005, foi marcada por pancadarias e arbitrariedades da Atento. Por isso, o resultado do julgamento faz justiça aos operadores da empresa.
VEJA, ABAIXO, O PARECER JURÍDICO QUE ENCAMINHAMOS AO TRT/SP
PARECER JURÍDICO
Interessado: Presidência do SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing de São Paulo e da Grande São Paulo
Questionamentos
1º) Alcance da decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho proferida no Dissídio Coletivo de Greve – Processo TST/RODC/20244/2005-000-02-00.0, entre SINTRATEL (Suscitante), ATENTO S/A (Suscitada) e SINTETEL (Opoente).
2º) Cotejo da supracitada decisão com a proferida pelo TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível com Revisão – Processo nº 351.741-4/1-00, 3ª Câmara de Direito Privado, entre SINTRATEL (autor) e SINTETEL/SP (Réu) – Ação de Obrigação de Não Fazer.
Inicialmente, reiteramos o parecer elaborado no final do mês de abril acerca da decisão do Colendo TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, a pedido da Presidência do SINTRATEL. Destacamos que o entendimento firmado por nós naquela oportunidade foi confirmado na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Colendo TST – Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade nesse ponto específico, materializada no brilhante voto de relatoria do Eminente Ministro Maurício Godinho Delgado.
Trata-se a ação proposta pelo SINTRATEL contra o SINTETEL de uma Ação de Obrigação de Não Fazer . A ação pretende impor ao SINTETEL a obrigação de não fazer, qual seja: abster-se de praticar atos previstos em nome dos trabalhadores em telemarketing , de praticar atos que afrontem a representação do SINTRATEL, nos termos do seu registro sindical . Não se trata de ação específica de representatividade sindical, eis que esta manifestamente é de titularidade do SINTRATEL.
Outra ponderação importante destacada em nosso último parecer, fora a do alcance da coisa julgada que, nos termos do artigo 4691 do Código de Processo Civil, seria delimitada pelo dispositivo da decisão, incasu o v. Acórdão do TJSP: “Diante do exposto, prejudicadas as demais alegações, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes a ação e a medida cautelar, invertida a sucumbência.” No entanto, sequer a referida decisão transitou em julgado, eis que o SINTRATEL interpôs Recurso Especial a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.2 Outras ponderações foram elaboradas. Foram transcritas ementas com o escopo de demonstrar a jurisprudência dominante do STF e do 1 Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
A consulta processual facilmente poderá realizada no site do TJSP: http://www.tj.sp.gov.br/
STJ acerca da possibilidade de criação de sindicato mais específico, com base territorial mais restrita, enfim.
Conforme mencionamos acima, a decisão do TST foi consoante a nossa tese. Nesse sentido, torna-se imperiosa a transcrição de parte da decisão mencionada, de relatoria do Eminente Ministro e Jurista Maurício Godinho Delgado, específica quanto ao alcance da decisão do TJSP, a seguir transcrita: “ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO SINTETEL E QUE GEROU A RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA (fls. 3592-3601)
(...) O SINTETEL Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, em 4/12/2008, requereu a juntada de documentação, sob o fundamento de que se trata de comprovação de fato novo e relevante para o deslinde da controvérsia disposta no presente dissídio coletivo.
(...) Quanto à documentação colacionada nos autos, trata-se de cópia da decisão emanada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela qual aquela Corte reformou a decisão da primeira instância, que havia julgado procedente a ação ordinária e a medida cautelar ajuizadas pelo SINTRATEL.
Nos termos da primeira decisão, o SINTETEL deveria absterse de praticar atos em geral e de representação de trabalhadores em telemarketing e empregados em empresas de telemarketing na base territorial do SINTRATEL, sob pena de multa diária.
Baseado na reforma da decisão originária, o SINTETEL entende que o suscitante SINTRATEL não possui mais legitimidade para o ajuizamento do dissídio coletivo. Nesse raciocínio, postula a reforma da decisão prolatada no âmbito do TRT da 2ª Região, para que as normas coletivas fixadas na presente representação de greve não sejam reconhecidas.
Não lhe cabe razão, no entanto. Nota-se que a decisão reformadora proveniente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fora prolatada em ação ordinária ajuizada pelo suscitante, cujo objeto é impingir obrigação de não fazer, no sentido de que o SINTETEL abstenha-se de praticar atos em geral e de representação de trabalhadores em telemarketing e empregados em empresas de telemarketing na base territorial do SINTRATEL.
Quer dizer, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão originária adotada na ação ajuizada pelo SINTRATEL, que tem como objeto específico impor ao SINTETEL uma obrigação de não fazer. Mas, verdadeiramente, a decisão reformadora do TJSP não desconstituiu a representatividade do suscitante do presente dissídio coletivo SINTRATEL.
Acrescente-se, ainda, o fato de a questão específica da representatividade já ter sido apreciada pela Justiça do Trabalho (competência fixada pela EC-45/2004), conforme depreende-se da decisão emanada da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela qual fora julgada improcedente a ação da empresa Atento Brasil S/A, declarando-se que o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - é o único e legítimo representante da categoria de telemarketing, inclusive dos empregados da Atento Brasil S/A, nos termos e abrangência definidos no registro sindical de fls. 663, ficando vedado qualquer ato de representação por outro sindicato, inclusive o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operações de Mesas Telefônicas SINTETEL. (fls. 1396-1398).
Ressalte-se que não há nos autos notícia de que a decisão proveniente da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, acima transcrita, tenha sido reformada. Assim, verificando-se que a decisão advinda do 22º Juízo do Trabalho de São Paulo é específica quanto à questão da representatividade do suscitante, entendo que permanece a legitimidade do SINTRATEL para o ajuizamento do presente dissídio coletivo.
(...)Observa-se que o SINTETEL pode, ao menos em tese, ser afetado pela decisão que se proferir no presente processo, pelo que tem legitimidade e interesse jurídico para figurar no feito.
Rejeito a preliminar.
III MÉRITO
Nego provimento ao recurso em razão da decisão adotada pela Seção no julgamento do apelo da empresa suscitada.3 (grifei e destaquei). Destarte, restam as seguintes ponderações a fazer. Em relação ao 1º questionamento, sustentamos que a decisão do TST – Tribunal Superior do Trabalho confirma a tese de que o SINTRATEL é o legítimo representante dos trabalhadores em telemarketing, nos termos de seu registro sindical. Quanto ao 2º questionamento, restou claro que a decisão do TJSP, não transitada em julgado, não é específica em matéria de representatividade e, conseqüentemente, não declarou ser o SINTETEL o representante dos trabalhadores em telemarketing, nos termos do que temos sustentado e como ora sustentou de maneira clara
V. Acórdão disponível no site do TST: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nphbrs? s1=4851515.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1 e precisa a supracitada decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho proferida em 08 de junho de 2009 e publicada em 07 de agosto de 2009.
Atenciosamente, São Paulo, 13 de agosto de 2009. HUDSON MARCELO DA SILVA OAB/SP nº 170.673
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