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Informações jurídicas úteis para você:

 

Homologação
A homologação não é nada mais que o “aval” do Sindicato, que vais ver se a demissão aconteceu de forma correta, respeitando todos os direitos dos trabalhadores.
Por que homologar?
A homologação é a oportunidade de alguém com experiência em rescisões em identificar qualquer problema no pagamento dos direitos do trabalhador, ou seja, é uma forma de resguardar que após sair da empresa você receberá todos os valores que lhe são devidos. É preciso homologar também para que a demissão tenha os efeitos legais, ou seja, para poder requeree SEGURO DESEMPREGO para sacar fgts

Quando é feita a homologação?
Tem que homologar todos que tem mais de um ano e que estão saindo da empresa, quer seja pela demissão sem justa causa, ou pelo pedido de demissão. Não existe homologação de demissão por justa causa.
Onde pode ser feita a homologação?
A lei fala que a homologação tem que ser feita no Sindicato competente, ou no Ministério do Trabalho.

Tem prazo para homologar?
Não existe um prazo descrito na legislação para fazer a homologação, no entanto se usa o prazo de 120 dias, que corresponde ao prazo máximo para o requerimento do SEGURO DESEMPREGO.

O que é o FGTS?
FGTS significa Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e é um fundo que foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

Qual o valor do depósito no FGTS?
O depósito na conta do FGTS deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte ao trabalhado, no valor de 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador.
Como conferir se os depósitos estão sendo feitos?
Para conferir os depósitos em sua conta de FGTS, você pode checar o extrato do FGTS, que o trabalhador recebe em casa a cada 2 meses. Se não estiver recebendo o extrato, o trabalhador deverá informar seu endereço completo em uma agência da CAIXA, pelo site da CAIXA

Quando eu posso sacar?
Os valores depositados podem ser sacados nos seguintes casos:
• Demissão sem justa causa;
• Término de contrato por prazo determinado;
• Rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos - filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
• Culpa recíproca ou força maior;
• Necessidade pessoal com gravidade decorrente de desastre natural por chuvas ou inundações;
• Aposentadoria;
• Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias;
• Falecimento do titular da conta;
• Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos;
• Portador de HIV positivo - SIDA/AIDS;
• Neoplasia maligna (câncer);
• Estágio terminal em decorrência de doença grave;
• Contas inativas do FGTS;
• Conta vinculada ao FGTS sem depósito por, pelo menos 3 anos seguidos e que o afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990*.
Para maiores informações acesse: http://www.caixa.gov.br/

Estabilidade após o afastamento por acidente de trabalho
As pessoas que forem afastadas pelo INSS tendo reconhecido o acidente de trabalho, gozam de estabilidade no trabalho, após o retorno, como bem preceitua o artigo 118 da Lei nº 8213/91, da seguinte forma:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Isto significa que, caso um trabalhador venha a se acidentar na empresa, ou mesmo no caminho entre sua casa e a empresa, ou no caminho contrário, e precise se afastar de suas atribuições, com o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) reconhecido por acidente de trabalho, este não pode ser demitido sem justa causa, por um prazo mínimo de 12 meses, após seu retorno.
Este prazo de 12 meses de estabilidade deve ser respeitado para uma melhor readaptação de retorno deste empregado que se acidentou às atividades laborais, e se este vier a ser demitido antes deste prazo a falta de adaptação pode dificultar até mesmo uma recolocação no mercado de trabalho.

Quem precisa cumprir o aviso prévio?
O Aviso Prévio surgiu em virtude da preocupação do empregado e do empregador se programarem para a quebra de contrato, seja para o trabalhador buscar um novo emprego, ou para a empresa contratar um novo funcionário.
De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias, quer seja pela empresa, quando há uma demissão sem justa causa, ou pelo empregado, quando este deseja pedir demissão.
É possível que a empresa não queira que o empregado trabalhe neste período, contudo deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio, lembrando que está dispensa deve ser feita por escrito.
No caso de pedido de demissão e o trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias.


O Aviso Prévio é uma obrigação das duas partes
Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa, estes dias não dias a mais não devem ser trabalhados, apenas indenizados, ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais (trabalhados), mais 60 dias (indenizados).


CLT garante estabilidade à gestante em aviso prévio
Agora é lei: toda trabalhadora que comprovar gravidez, mesmo no período de aviso prévio trabalhado ou indenizado, terá direito à estabilidade provisória temporária até o término da licença-maternidade.
A decisão altera o artigo 391-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A nova Lei 12.812/2013 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada do Diário Oficial da União na sexta-feira, 17 de maio.
A estabilidade provisória já é um direito garantido pela Constituição Federal e pela CLT. A extensão do direito à grávida em aviso prévio é justificada devido ao vínculo empregatício ainda se encontrar em vigência, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho

Acidente de trabalho
O período que o empregado permanecer afastado por acidente de trabalho não é computado para o cálculo de férias e decimo terceiro salário, conforme pode se observar na a súmula a seguir.
“Súmula nº 46 do TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Indenização do Trintídio
De uma forma geral a legislação proíbe a demissão do empregado dentro dos trinta dias que antecedem a data base da categoria, como uma forma de proteger o trabalhador de abusos, que possam vir a sofre.

Férias
O período de descanso a que têm direito empregados, após um ano de trabalho são denominadas férias, então previstas na Constituição Federal de 1988. De uma forma geral, o ano que trabalhamos é denominado período aquisitivo, e após completarmos este período o empregador tem um outro período de um ano, chamado de período concessivo, para concedê-las, como determinado no artigo 134, da CLT, da seguinte forma:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Caso este período aquisitivo não seja respeitado então o empregador precisa fazer o pagamento em dobro, como descrito no artigo 137, da CLT:
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.