Após a mobilização do sindicato com os trabalhadores da Provider, na segunda-feira, dia 08/12, pelo atraso no pagamento dos salários, que deveria ter sido pago até o dia 05/12, os pagamentos acabaram sendo realizados no dia 09/12.

O sindicato expôs os enormes transtornos que tais atrasos causaram aos trabalhadores, e que tais episódios não podem de forma alguma se repetir.

A Convenção Coletiva da categoria, porém, prevê multa pelo atraso nos salários, o que ocorreu em relação aos salários de outubro e novembro, mas, para se garantir o pagamento, sem atraso, tanto da 2ª parcela do 13º salário, até o dia 19/12, como dos próximos salários, está se buscando acordo com a empresa para que as multas possam ser pagas em condições que não levem a um desequilíbrio financeiro, mas que, também, garantam o devido pagamento a todos os funcionários, mesmo àqueles que venham a ser desligados da empresa.

O sindicato segue em negociação com a empresa, tendo a Justiça do trabalho designado nova audiência de conciliação em 26.01.2026, onde deve ser finalizado o acordo relativo às multas.

Salienta-se que a empresa firmou compromisso junto ao Tribunal Regional do Trabalho, de pagar pontualmente, até 19/12, a 2ª parcela do 13º salário.

O Sindicato está levantando outros fatos pontuais, que devam ser objeto de tratativa com a empresa, como falta de pagamento de VR e demissões sem o devido pagamento das verbas rescisórias e demais direitos, sendo importante que, aqueles que tiverem dúvidas ou alguma pendência a relatar, devem procurar o SINTRATEL, para que se tome as providências devidas.

O TST publicou a Resolução nº 194, de 19 de maio de 2014, convertendo diversas orientações jurisprudenciais em súmulas.

A Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 foi convertida na súmula 450 do TST, com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 450.FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. conversão da Orientação 137 E 145 DA CLT. (

Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

Com a súmula está firmado o entendimento que mesmo tendo o empregador destinado ao empregado o descanso relativo as férias, se estas não foram pagas até dois dias antes do início do respectivo período como determina o artigo 145 da CLT, são devidas de forma dobrada, incluído o terço constitucional.

O empregado que vai entrar em gozo de férias deve receber a respectiva remuneração até dois dias antes do início do descanso. Se o pagamento ocorrer após esse prazo, mesmo que o empregado tenha usufruído do descanso será devido o pagamento em dobro do valor das férias, inclusive do terço constitucional.

Saiba mais sobre assédio moral no ambiente de trabalho e aprenda formas de combatê-lo. E não se esqueça, sua melhor arma é o Sindicato. O Sintratel está aparelhado, inclusive juridicamente, para intervir, mobilizar, negociar e processar, se for preciso. Denuncie casos de assédio moral aos Diretores ou ao Departamento Jurídico do Sintratel pelo fone 3358 1777.

AssedioMoral

1. O que vem a ser assédio moral no ambiente de trabalho?

R. Assédio moral é toda conduta praticada no ambiente de trabalho, praticada pelo empregador ou por seus prepostos, no sentido de desestabilizar, humilhar e constranger os seus empregados que lhe são subordinados, tudo de modo a golpear sua auto-estima.
É conduta tipicamente autoritária do empregador ou dos seus prepostos que, de forma equivocada, pensam serem os “donos do mundo” com poderes ilimitados sobre os seus subordinados.

É importante frisar que o assédio moral não fica caracterizado por uma única conduta patronal, mas sim de condutas reiteradas e prolongadas no tempo. Esse é o tipo de assédio moral vertical denominado descendente e, com certeza, o mais comum no meio ambiente do trabalho.

2. Há outros tipos de assédio moral no ambiente de trabalho?

R. Sim. Além do assédio moral vertical denominado descendente é possível falar, também, no assédio moral vertical ascendente, com muito menor frequência, quando os empregados não aceitam a condição estabelecida pelo empregador em relação, por exemplo, à escolha de um superior hierárquico. Ora, o poder diretivo – do qual decorre o poder de organização, de controle e disciplinar – pertence ao empregador que assume os riscos do empreendimento. Portanto, não é crível e nem aceitável que um subordinado se oponha àquele superior hierárquico escolhido pelo empregador, desde que aquele – o superior hierárquico – haja com respeito e urbanidade no meio ambiente do trabalho.
Outra hipótese que também tem se mostrado existente nas empresas é o assédio moral horizontal, ou seja, aquele praticado por um empregado em face de outro de mesmo nível hierárquico, tudo com o consentimento do empregador. Isso ocorre, por exemplo, nos casos de inveja e de disputa por cargos. Num ambiente de trabalho sadio não é possível aceitar que um ou alguns empregados assediem outros, ainda que de mesmo nível hierárquico.

3. Quais exemplos de condutas que podem caracterizar o assédio moral no ambiente do trabalho?

R. É possível exemplificar algumas condutas que caracterizam, indiscutivelmente, o assédio moral, em especial aquele de natureza vertical descendente. 
Entre outras pode-se dizer a conduta patronal no sentido de atribuir um serviço ao subordinado para realização, por exemplo, por quatro horas, embora o superior hierárquico tenha pleno conhecimento que o mesmo necessitaria de alguns dias para fazê-lo. 
Outra hipótese, muito corriqueira, é aquela na qual o superior hierárquico ofende o seu subordinado com palavrões, xingamentos, apelidos depreciativos (nem todos o são), o chama de incompetente, de burro, de “braço curto”, o ameaça de despedimento por justa causa com o intuito de forçá-lo a pedir demissão. 
Ainda é possível identificar o assédio moral descendente quando há evidente cobrança abusiva pelo cumprimento de metas impossíveis, sob pena de despedimento (demissão). 
Contudo, importa esclarecer que nem tudo o que ocorre no ambiente de trabalho deve ser caracterizado como assédio moral. Meros dissabores ocasionais não caracterizam a existência de assédio moral.

4. Quais problemas podem ocorrer a um empregado assediado moralmente?

R. Um empregado assediado moralmente pode adquirir doenças de cunho mental como, por exemplo, síndrome do pânico, depressão, ansiedade, angústia, o que por certo implicará em baixa produtividade no trabalho e, como consequência, no afastamento do mesmo pela Previdência Social.

5. Quais as consequências para o empregador no caso de ficar comprovado o assédio moral no ambiente de trabalho?

R. A principal e imediata consequência é que, uma vez levados tais fatos à Justiça do Trabalho, é possível pleitear uma indenização por danos morais decorrente do assédio moral no ambiente de trabalho.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho não contempla nenhum artigo que trate especificamente acerca do quantum deva ser fixado pelo juiz do trabalho a título de indenização por danos morais. Contudo, como o referido direito foi elevado à categoria constitucional (artigo 5º, inciso X, da CF/88), o simples fato de não existir previsão na CLT não implica que a norma constitucional possa ser considerada como de eficácia contida.
Quando o juiz constata faticamente a existência de assédio moral no ambiente de trabalho deve deferir a indenização por danos morais, se esta for postulada pelo empregado.
Outra consequência possível é a comunicação de um caso de assédio moral no ambiente do trabalho ao Ministério Público do Trabalho que poderá instaurar investigação com o intuito de verificar se a conduta patronal é genérica, ou seja, aplicada a todos ou a parte dos empregados, o que poderá implicar na propositura de uma ação civil pública que vise a cessação dessa conduta abusiva.
No caso da fixação do valor da indenização os doutrinadores sustentam que sua fixação deve levar em conta dois requisitos importantes: o juiz do trabalho deve levar em consideração a condição econômica do ofensor e o grau de prestígio que goza o ofendido perante a sociedade. Além disso, a indenização não pode ser tão ínfima a ponto de estimular o ofensor à mesma prática novamente e nem tão elevada a ponto de levá-lo à ruína, uma vez que a indenização deve ter cunho pedagógico.

Dr. André Cremonesi, Juiz do Trabalho Titular da 5a. Vara do Trabalho de São Paulo.