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Dentre todas as convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho- a 111 se destaca tanto pela relevância e atualidade, cada dia mais infame e gritante do tema que trata: a questão das discriminações no mundo trabalho; como também por sua amplitude ao abarcar as mais variadas formas de discriminações: raça/etnia, gênero, sexo, religião, social, opinião política e origem nacional, portadores de deficiência física ou imunológica. Objetivando a promoção da igualdade de oportunidade e tratamento no emprego e na profissão, discute e atua, como uma força civilizatória, em um dos pontos mais sensíveis e estratégicos da sociedade contemporânea. Desse modo, já define em seu art. 1º o que entende por discriminação:

1. Para os fins desta Convenção, o termo "discriminação" compreende:

 a) toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão;

 b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidades, ou tratamento emprego ou profissão, conforme pode ser determinado pelo país-membro concernente, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos adequados."

As Convenções são tratados internacionais que os países ratificam ou não. Mas, quando ratificadas torna-se de cumprimento obrigatório, incorporando-se as legislações nacionais. Embora o Brasil tenha admitido a existência de discriminação somente em 1995, durante a Conferência Internacional do Trabalho, já havia, desde de 1965, ratificado a 111. Como o fez com outras, entre elas, a 100, de 1951, sobre a igualdade de remuneração por trabalho igual, entre homens e mulheres; a 117, de 1962, cujo objetivo é a supressão de toda discriminação por motivo de crença, raça, sexo e sindicalização.

Porém, não obstante a importância da Convenção 111 na elaboração de políticas públicas, sua importância reside menos em sua eficácia como norma positiva e mais em seu aspecto político na denúncia das discriminações, preconceitos e do racismo. Tornando-se, assim, um instrumento de conscientização dos trabalhadores no combate a existência dessas chagas na luta pela igualdade no trabalho. Nesse sentido, para sua efetiva implementação, pressupõe e potencializa, ao lado da luta pela democracia, a organização e mobilização dos trabalhadores, pois, por sua característica, deve ser articulada com a luta por condições dignas de trabalho, por saúde e salários justos.

 E, se as questões elencadas acima já não fossem suficientes para que o movimento sindical valorizasse a Convenção 111, o fato de que reafirma o princípio da isonomia no trabalho já deveria motivá-los a exigirem sua efetiva implementação. Nesse sentido, coloca às entidades sindicais o desafio de uma atuação mais ampliada junto aos setores mais vulneráveis à discriminação no trabalho que formam os exércitos de superexplorados e excluídos, vítimas do desemprego e do subemprego, isto é, desenvolvendo não só campanhas que favoreçam as populações de jovens, mulheres e afrodescendentes, mas formulando políticas sindicais e sociais que os incorpore definitivamente em suas pautas, entre elas, a construção de um sindicalismo avançado, classista e cidadão.

Desse modo, não é à toa que a Convenção 111 é o núcleo, juntamente com a 100, da declaração sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho da OIT; sendo seguidas pelas Convenções 29 e 105, sobre a eliminação de todas as formas de trabalho forçado e obrigatório; as 138 e 182, sobre a abolição efetiva do trabalho infantil; e, finalmente as 87 e 98, sobre a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.

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