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O Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel) realizou, na última sexta-feira, assembleia com os funcionários da empresa THE HUBI.

A reunião aconteceu nas dependências da empresa e contou com grande adesão dos trabalhadores e trabalhadoras.

Na pauta foram abordados diversos temas relacionados à melhoria das condições e bem estar no trabalho dos funcionários da The HUBI, tais como:

  • Programa de compensação da Jornada semanal (7.12) e quadrimestral - possibilitando uma jornada de trabalho de segunda a sexta e também folgas em pontes de feriados, acompanhamento de filhos mediante internação, dentre outras questões pertinentes;
  • Ampliação da renda dos empregados e empregadas através da regulamentação do comissionamento das transações comerciais realizadas pelos funcionários;
  • Acesso aos programas de premiações que possibilitam ganhos extras (viagens, brindes...) além da multiplicação do comissionamento;
  • Estabilidade provisória de 60 dias para mãe trabalhadora - estabilidade de 60 dias sem cômputo de férias ou quaisquer descontos decorrentes de folgas etc.;
  • Jornada Flexível de Trabalho – ofertando aos trabalhadores e trabalhadoras a oportunidade de ingressar ou sair mais cedo do trabalho, mediante acordo com os superiores hierárquicos;
  • Aviso de férias com antecedência de 30 dias aos trabalhadores conforme estabelecido na CLT;
  • Garantia das melhores políticas de comissionamento e premiação;
  • Implementação do Ponto Alternativo – login/logout.

Concomitante as assembleias, como já é de praxe, a diretoria do sindicato realizou mais uma ação para promover sua Campanha de Sindicalização, apresentando os benefícios que somente os associados e associadas possuem. Parcerias que vão desde sistemas de ensino, colônias de férias e pousadas, parques temáticos e muito mais. Além de realizar sorteios de vários brindes (micro-ondas, panela elétrica e ingressos do Cinemark) para os novos associados.
Não fique só, fique sóci@!!! Mais informações: www.sintratel.org.br.

 

Confira as principais claúsulas do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO na íntegra:

 

CLÁUSULA 4.ª – DA JORNADA 7.12

Este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação da jornada diária de trabalho dos funcionários da empresa atuais e futuros, observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 7 horas e 12 minutos, a ser cumprida de segundas-feiras às sextas-feiras, devendo observar a previsão contida na cláusula 13ª e parágrafo 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2018 que estabelece que a duração da jornada de trabalho dos operadores em telemarketing / teleatendimento / teleserviços será de 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado a esses empregados um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE. Todos os demais empregados terão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Primeiro: A carga horária semanal poderá, a critério das empresas, ser alternativamente distribuída de segunda-feira a sexta-feira com duração diária de 7h e 12 minutos (sete horas e doze minutos) na função de telemarketing / teleatendimento / telesserviços, mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o Sintratel, restando compensado o sábado sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e refeição, na forma do caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as disposições contidas neste instrumento, não dispensam as partes de observarem as disposições contidas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17.
Parágrafo Terceiro: Através do presente Acordo Coletivo, a empresa e seus empregados, poderão estabelecer a compensação da jornada regulamentada nas condições previstas abaixo:

  1. Para fins de Compensação da Jornada de Trabalho aos Sábados poderá ser aplicada a jornada alternativa em escala 5x2 (segunda a sexta-feira), com duração de 7 horas e 12 minutos diários sendo garantido ao trabalhador 1 (uma) hora para refeição e descanso, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas ao mês de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing nos termos do disposto no item 5.3. do Anexo II da NR 17 e, restando, neste caso, compensado o sábado.

Parágrafo Quarto: O acordo coletivo para a implantação da jornada alternativa de 7 horas e 12 minutos, será válido à Matriz e suas filiais.
Parágrafo Quinto: Conforme previsto no artigo 611-A, III da Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT é facultado ao EMPREGADOR a redução do intervalo intrajornada do EMPREGADO para até 30 minutos em jornadas superiores a seis horas.
Nestas situações, somente será validado a redução quanto esta for solicitada pelo EMPREGADO que também poderá optar pela redução de jornada se houver interesse da sua parte, formalizando com a EMPREGADORA seu requerimento através de formulário especifico para este fim, sempre observado o limite mínimo previsto no artigo 611–A, III, CLT, objeto deste parágrafo e, obedecendo à vigência de 90 (noventa) dias para tal solicitação, podendo esta ser renovada mediante manifestação do empregado.

CLÁUSULA 9.ª – DA GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE 
Fica assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, independente do período de duração da licença que poderá variar entre 120 e 180 dias ou, mesmo se a trabalhadora for colocada em situação de férias por esta se tratar de licença remunerada sem possibilidade do exercício das atividades laborais.
Parágrafo Único: é vedada a subtração nos 60 dias de estabilidade provisória para desconto de férias ou qualquer outra licença remunerada, da trabalhadora assistida pela Garantia à Gestante estabelecida pela cláusula 19 da CCT/2018 assim, as férias poderão ocorrer sem prejuízo à referida estabilidade.

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