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Durante os dias 18 e 20 de setembro, o Sintratel (Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing) realizou assembleias para dialogar e deliberar sobre a celebração do acordo coletivo com a finalidade de ampliar as garantias jurídicas, econômicas e os benefícios aos trabalhadores e trabalhadoras da empresa TEL.

A Luta não para

 Os acordos firmados pelo SINTRATEL são complementos a Convenção Coletiva, o que é fundamental para a ampliação dos direitos e conquistas estabelecidos na  convenção.

Desde já é importante ficar preparado (a) para a CAMPANHA  SALARIAL 2019, instrumento em que são concretos os êxitos econômicos e sociais, proporcionando melhoria nas condições de vida com salários justos e condições de trabalho dignas.

Veja as principais cláusulas:

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO  - Anexo II da NR-17!!!
 LIBERDADE nas idas ao banheiro; pausas repouso de 10 min. (1 - APÓS A1ª HORA TRABALHADA E A 2 - ANTES DA ÚLTIMA HORA; Combate ao assédio moral (controle excessivo de trabalho), sem respeitar os limites de saúde física e psicológica de quem trabalha; jornada reduzida de trabalho de 36hs semanais

COMPENSAÇÃO DA JORNADA

É de direito utilizar as horas positivas para compensar ausência sem justificativas para acompanhar avós (ôs) e tias (os), além de atestados e declarações de horas em razão de acompanhamento de filho(s) menor(es) em consultas, internações ou tratamentos comprovando, que não podem exceder o limite de 36 horas/mês. Direito de acordar folgas com superiores hierárquicos para compensação em “pontes” de feriados.

JORNADA DE 7.12

Possibilita a compensação com folgas aos sábados.

JORNADA DIFERENCIADA DE TRABALHO  (150 HORAS MENSAIS)

Permitido contratar EMPREGADOS com jornada de trabalho diferenciada desde que respeite 180 (cento e oitenta) horas mensais prevista na Clausula 13 da CCT 2018 e no Anexo II da NR 17.

REGIME DE TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação do trabalho aos domingos e feriados, estando autorizada a funcionar nos domingos e feriados devendo organizar escala de trabalho ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da CLT, garantindo também ao trabalhador (a) o direito de folga em dobro e horas extras.

GARANTIA PROVISÓRIA À GESTANTE

Fica assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, independente do período de duração da licença que poderá variar entre 120 e 180 dias ou, mesmo se a trabalhadora for colocada em situação de férias por esta se tratar de licença remunerada sem possibilidade do exercício das atividades laborais.

CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA

Fica estabelecido que a empresa garantirá aos seus empregados (as) a disponibilização de crédito consignado com desconto das respectivas parcelas por estes contratadas em folha de pagamento, sempre observando e respeitando o limite de até 30% do salário nominal para tal desconto.

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