Após a intervenção do Sintratel e diante dos questionamentos apresentados pelos(as) trabalhadores(as), prestamos os devidos esclarecimentos sobre as regras aplicáveis ao Banco de Horas, bem como ao pagamento de feriados e horas extras, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho firmado em anos anteriores entre empresa, sindicato e trabalhadores.

Reforçamos que o Sintratel segue acompanhando a aplicação das normas vigentes, atuando na defesa dos direitos da categoria e buscando garantir transparência nas relações de trabalho.

 

1. Dia 01/05

  • Os(as) trabalhadores(as) que exerceram atividades nesta data terão as horas quitadas em folha de pagamento no mês de referência.
  • O pagamento será realizado com adicional de 100%.

2. Dia 03/04

  • Permanece lançado como Banco de Horas 100%.
  • Isso significa que cada hora trabalhada nesta data gera 1 hora adicional no saldo do Banco de Horas.
  • A medida considera que parte dos(as) trabalhadores(as) já utilizou folgas compensatórias vinculadas ao Acordo Coletivo de Trabalho.

Exemplo:

  • Quem trabalhou 6 horas no dia 03/04:
    • Recebe normalmente o dia no salário;
    • Ganha mais 6 horas positivas no Banco de Horas para futura folga;
    • Caso não haja compensação, essas horas deverão ser pagas como hora extra com adicional de 100% após o fechamento do Banco de Horas.

3. O que diz a legislação trabalhista (CLT)

  • Conforme o artigo 59 da CLT, o trabalho realizado em feriados deve ser compensado de uma das formas:
    • Pagamento com adicional de 100%, ou
    • Concessão de folga compensatória.

4. O que prevê a Convenção Coletiva da categoria

  • A regra permanece a mesma:
    • Pagamento de 100% em feriado trabalhado; ou
    • Folga compensatória, conforme legislação vigente.

5. O que prevê o Acordo Coletivo da AeC

  • O Acordo firmado entre trabalhadores(as), sindicato e empresa estabelece:
    • Pagamento de 100% pelas horas trabalhadas em feriado; ou
    • Folga compensatória.
  • Quando o feriado é lançado no Banco de Horas:
    • As horas devem ser creditadas na mesma quantidade trabalhada;
    • Garantindo futura folga;
    • Se não houver compensação, as horas deverão ser quitadas com 100% de adicional.

6. Situações excepcionais previstas no Acordo

Quando houver jornada superior a 2 horas extras, aplica-se:

  • 70% de adicional em dias normais;
  • 140% de adicional em dias de feriado.

7. Importante esclarecer

Desde 2024, o percentual de 140% ocorre exclusivamente quando houver extrapolação acima de 2 horas extras no dia.

Ou seja:

  • Se no feriado a pessoa trabalhou apenas sua jornada normal (6h, 7h12 ou 8h): 100%;
  • Se realizou até 2 horas extras: 100%;
  • Se ultrapassou 2 horas extras: as horas excedentes acima da 2ª hora devem ser pagas com 140%.

8. Resumo final

✔️ Feriado trabalhado = 100% de adicional ou folga compensatória.
✔️ Horas extras acima de 2h em feriado = 140% exclusivamente sobre as horas excedentes.
✔️ Pagamentos realizados em folha no mês de referência.

O Sintratel segue à disposição para esclarecimentos e para acompanhar o cumprimento integral dos direitos dos(as) trabalhadores(as).