Após a intervenção do Sintratel e diante dos questionamentos apresentados pelos(as) trabalhadores(as), prestamos os devidos esclarecimentos sobre as regras aplicáveis ao Banco de Horas, bem como ao pagamento de feriados e horas extras, conforme previsto no Acordo Coletivo de Trabalho firmado em anos anteriores entre empresa, sindicato e trabalhadores.
Reforçamos que o Sintratel segue acompanhando a aplicação das normas vigentes, atuando na defesa dos direitos da categoria e buscando garantir transparência nas relações de trabalho.
1. Dia 01/05
- Os(as) trabalhadores(as) que exerceram atividades nesta data terão as horas quitadas em folha de pagamento no mês de referência.
- O pagamento será realizado com adicional de 100%.
2. Dia 03/04
- Permanece lançado como Banco de Horas 100%.
- Isso significa que cada hora trabalhada nesta data gera 1 hora adicional no saldo do Banco de Horas.
- A medida considera que parte dos(as) trabalhadores(as) já utilizou folgas compensatórias vinculadas ao Acordo Coletivo de Trabalho.
Exemplo:
- Quem trabalhou 6 horas no dia 03/04:
- Recebe normalmente o dia no salário;
- Ganha mais 6 horas positivas no Banco de Horas para futura folga;
- Caso não haja compensação, essas horas deverão ser pagas como hora extra com adicional de 100% após o fechamento do Banco de Horas.
3. O que diz a legislação trabalhista (CLT)
- Conforme o artigo 59 da CLT, o trabalho realizado em feriados deve ser compensado de uma das formas:
- Pagamento com adicional de 100%, ou
- Concessão de folga compensatória.
4. O que prevê a Convenção Coletiva da categoria
- A regra permanece a mesma:
- Pagamento de 100% em feriado trabalhado; ou
- Folga compensatória, conforme legislação vigente.
5. O que prevê o Acordo Coletivo da AeC
- O Acordo firmado entre trabalhadores(as), sindicato e empresa estabelece:
- Pagamento de 100% pelas horas trabalhadas em feriado; ou
- Folga compensatória.
- Quando o feriado é lançado no Banco de Horas:
- As horas devem ser creditadas na mesma quantidade trabalhada;
- Garantindo futura folga;
- Se não houver compensação, as horas deverão ser quitadas com 100% de adicional.
6. Situações excepcionais previstas no Acordo
Quando houver jornada superior a 2 horas extras, aplica-se:
- 70% de adicional em dias normais;
- 140% de adicional em dias de feriado.
7. Importante esclarecer
Desde 2024, o percentual de 140% ocorre exclusivamente quando houver extrapolação acima de 2 horas extras no dia.
Ou seja:
- Se no feriado a pessoa trabalhou apenas sua jornada normal (6h, 7h12 ou 8h): 100%;
- Se realizou até 2 horas extras: 100%;
- Se ultrapassou 2 horas extras: as horas excedentes acima da 2ª hora devem ser pagas com 140%.
8. Resumo final
✔️ Feriado trabalhado = 100% de adicional ou folga compensatória.
✔️ Horas extras acima de 2h em feriado = 140% exclusivamente sobre as horas excedentes.
✔️ Pagamentos realizados em folha no mês de referência.
O Sintratel segue à disposição para esclarecimentos e para acompanhar o cumprimento integral dos direitos dos(as) trabalhadores(as).
