O Sindicato

vale-refeiçãoA Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, nas cláusula 27 (transporte) e 29 (vale-refeição), traz informações que todos os trabalhadores em telemarketing precisam saber. Consulte AQUI!

E leia com atenção as informações abaixo, que trazem informações básicas e adicionais sobre o tema.

1 - Há alguma lei que obrigue o empregador a conceder alimentação aos seus empregados?
Diferentemente do que ocorre com o vale-transporte, não existe lei que obrigue as empresas a fornecerem alimentação aos trabalhadores.
Todavia, a alimentação é fornecida espontaneamente a seus empregados por algumas empresas, sendo que em alguns casos está até previsto no contrato de trabalho, o que faz dela uma parcela salarial.
A alimentação como prestação in natura ou em dinheiro paga por mera liberalidade do empregador incorpora ao salário, devendo portanto refletir em FGTS, INSS, Férias, 13º salário e aviso-prévio, nos termos do art. 458 da CLT.


2 - Qual é a diferença entre tícket-refeição, vale-alimentação, cesta básica, dentre outros termos em relação aos seus efeitos legais?
Independentemente da forma e nome utilizados pela empresa (vale-cesta, tícket-restaurante, auxílio-alimentação, etc.), tais parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e gratuita, possuem natureza salarial. Também é chamado, nesses casos, de salário-utilidade.


3 - Poderá haver o cancelamento do Vale-Alimentação?
Quando o Vale-Alimentação é fornecido de modo habitual e espontâneo pelo empregador, o benefício adere ao contrato de trabalho e ao patrimônio do trabalhador, não devendo ser suprimido.


4 - E quando a empresa fornece o Vale-Alimentação mediante alguns descontos?

Caso haja desconto no salário do empregado para custear o fornecimento da alimentação, este benefício perde a natureza salarial, afastando sua integração para fins de repercussão nas verbas trabalhistas.
Se a concessão do benefício não é gratuita, havendo descontos no salário do trabalhador referente ao vale-alimentação, esta parcela não é salário.
Portanto, de acordo com a maioria da doutrina e jurisprudência, o vale-alimentação só é salário se atender 3 requisitos: 1° habitualidade no fornecimento; 2° caráter contraprestativo ou retributivo (pelo trabalho e não para o trabalho); e 3° onerosidade apenas ao empregador.


5 - Quais são os casos em que o Vale-Alimentação não é considerado salário?
Há duas exceções legais em que o pagamento de vale-alimentação não integrará o salário. São elas: a participação da empresa no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) e a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho estabelecendo que a parcela não é incorporada ao salário (caráter indenizatório).
A lei e a norma coletiva (convenções e acordos coletivos de trabalho) podem fixar natureza jurídica não salarial para o vale-alimentação ou qualquer outra utilidade fornecida pela empresa.


6 - O que é o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador)?
O PAT foi instituído pela Lei 6.321/1976, sendo uma maneira de incentivar as empresas a conceder a seus funcionários uma ajuda alimentação. No PAT existem alguns incentivos fiscais, como a possibilidade de as pessoas jurídicas deduzirem das despesas com a alimentação dos funcionários em até 4% do imposto de renda, além de determinar que o Vale-Alimentação será uma parcela com natureza indenizatória, evitando-se as repercussões salariais.
O art. 3º dessa lei determina que não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Caso o vale-refeição seja fornecido sem que a empresa tenha aderido ao PAT, esta verba agregará o salário e consequentemente será base de incidência de contribuição previdenciária já que a habitualidade do pagamento da verba faz com que ela aufira feição remuneratória.

POR:Hudson Marcelo da Silva - Advogado do Sintratel

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