Telemarketing notícias

O Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing (Sintratel) fechou Acordo Coletivo de Trabalho com a PROXIS INTEGRAÇÃO COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA, e conseguiu estabelecer a conquista de condições mais benéficas para os trabalhadores e trabalhadoras da empresa.

O que representa melhores condições de trabalho e qualidade de vida, diante do que a Reforma Trabalhista nos trouxe, uma vez que o negociado sobressai ao legislado.
Porém, isso somente foi possível, graças a participação de todos trabalhadores e trabalhadoras, que efetivamente estiveram nas assembleias e fortaleceram as negociações, proporcionando condições dignas de trabalho e saúde.

 

Confira as principais clausulas do Acordo:

 

Das Condições de Trabalho

Fica estabelecido que as normas para a organização do trabalho deverão obedecer aos dispositivos da Cláusula 32 da Convenção Coletiva de Trabalho 2017: “As disposições do Anexo II da Norma Regulamentadora 17, aplicam-se a todas as empresas que mantém serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers/ contact centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos”.

Parágrafo Único: Ficam estabelecida as condições do Art. 611B Inciso XVII da Lei 13.467 de 13 de julho de 2.017 “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos... Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”.

Cláusula 3.ª – Da Compensação da Jornada

A compensação de horas será feita através do controle das horas positivas e horas negativas.

a)       Entende-se por horas positivas a ser compensada no Banco de Horas as horas extras realizadas pelo trabalhador que não podem exceder em hipótese alguma o limite de 12 (doze) horas extras no mês;

b)       Entende-se por horas negativas as horas decorrentes de faltas sem justificativa legal (faltas diferentes das elencadas pelo art. 473 da CLT), limitadas as faltas previstas abaixo:

b.1.) Pontes de feriados nacionais e locais, assim considerados os dias de segunda-feira ou sexta-feira antes ou depois do feriado;

b.2.) Dias de Carnaval (segunda e terça-feira) não considerados feriados;

b.3.) Horas acordadas previamente entre o empregado e superior hierárquico desde que solicitadas pelo empregado por escrito com antecedência mínima de 48 horas da ausência ao trabalho para efeito de compensação.

b.4.) Participação ou convocação do empregado de uma (1) reunião escolar por semestre, independentemente da quantidade de filhos do empregado(a) desde que apresente comprovante de comparecimento no estabelecimento de ensino e trabalhe, ainda que parcialmente, no dia em questão.

b.5.) Horas de ausência no trabalho para realização de consultas odontológicas (não abonadas por atestado de cirurgia dentária)

b.6.) Horas de ausência no trabalho para realização de terapias solicitadas por médico em decorrência de tratamento, tal como, fisioterapia, desde que o empregado trabalhe, ainda que parcialmente, no dia em questão.

b.7.) Faltas em razão de acompanhamento de filho menor em consultas, internações ou tratamentos de doenças crônicas.

b.8.) Realização de estágio obrigatório comprovado;

As horas negativas a serem compensadas e listadas no item b acima não podem exceder o limite de 12 (doze) horas no mês;

c)       Ao final de cada mês, se o empregado tiver um saldo de mais de 12 (doze) horas de crédito, serão pagas as horas excedentes a 12 (doze) horas. Ao final de cada mês, se o empregado tiver mais de 12 (doze) horas de débito, serão descontadas as horas excedentes a 12 (doze) horas.

d)       Ao final de cada quadrimestre, se houver saldo credor, o saldo integral será pago. Da mesma forma, se houver saldo de débito, o saldo integral será descontado em folha. As horas de crédito serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do que prevê o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e § 1º do artigo 59 da CLT.

e)       Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma da alínea a, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do que prevê o parágrafo 3º do artigo 59 da CLT.

f)         As horas trabalhadas em datas de feriados e DSR que nos termos do Anexo II da NR 17  garante uma jornada com limite de 36h semanais (segunda a sábado) não serão computadas para o banco de horas, estas serão pagas em folha de pagamento no mês de referência, com percentual de 100% (cem por cento).

g)       O valor das horas extras pagas ao final de cada mês e/ou cada quadrimestre deverá integrar a base salarial do empregado para todos os fins de direito, constituindo base de cálculo a média de horas extras para pagamento de férias + 1/3 e 13º salário.

h)       Fica estabelecido que, a jornada extraordinária não poderá exceder a 02 (duas) horas diárias conforme o artigo 59 da CLT “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

Parágrafo Único: para fins de abono de faltas ficam estabelecidas as condições do Artigo 473 da CLT.

Da Jornada 7.12

Este Acordo Coletivo de Trabalho objetiva a regulamentação da jornada diária de trabalho dos funcionários da empresa atuais e futuros, observando o prazo de vigência deste instrumento normativo, no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 7 horas e 12 minutos, a ser cumprida de segundas-feiras às sextas-feiras.

Parágrafo Único: A jornada de trabalho, prevista nesta cláusula, deverá observar a previsão contida na cláusula 13ª e parágrafo 1º, da Convenção Coletiva de Trabalho 2017, que assim estabelece:

“13) Jornada de Trabalho: A duração da jornada de trabalho dos operadores em telemarketing / teleatendimento / telesserviços será de 36 (trinta e seis) horas semanais assegurado a esses empregados um intervalo diário para repouso ou alimentação, nos termos do parágrafo 1º do artigo 71 da CLT e do Anexo II da NR 17 do MTE. Todos os demais empregados terão jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Primeiro: A carga horária semanal poderá, a critério das empresas, ser alternativamente distribuída de segunda-feira a sexta-feira com duração diária de 7 hs e 12 minutos (sete horas e doze minutos) na função de telemarketing / teleatendimento / telesserviços, mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o Sintratel, restando compensado o sábado sem prejuízo dos intervalos destinados a repouso e refeição, na forma do caput desta cláusula.”

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que as disposições contidas neste instrumento não dispensam as partes de observarem as disposições contidas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17.

Parágrafo Segundo: Através do presente Acordo Coletivo, a empresa e seus empregados, poderão estabelecer a compensação da jornada regulamentada nas condições previstas abaixo:

a)       Para fins de Compensação da Jornada de Trabalho aos Sábados poderá ser aplicada a jornada alternativa em escala 5x2 (segunda a sexta-feira), com duração de 7 horas e 12 minutos diários sendo garantido ao trabalhador 1 (uma) hora para refeição e descanso, respeitando o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas ao mês de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing nos termos do disposto no item 5.3. do Anexo II da NR 17 e, restando, neste caso, compensado o sábado.

Parágrafo Terceiro: O acordo coletivo para a implantação da jornada alternativa de 7 horas e 12 minutos, será válido à Matriz e suas filiais.

Parágrafo Quarto: Conforme previsto no artigo 611-A, III da Consolidação das Normas Trabalhistas – CLT é facultado ao EMPREGADOR a redução do intervalo intrajornada do EMPREGADO para até 30 minutos em jornadas superiores a seis horas. Nestas situações, somente será validado a redução quanto esta for solicitada pelo EMPREGADO que também poderá optar pela redução de jornada se houver interesse da sua parte, formalizando com a EMPREGADORA a adição desta informação junto ao contrato de trabalho, sempre observado o limite mínimo previsto no artigo 611–A, III, CLT, objeto deste parágrafo e, obedecendo à vigência de 90 (noventa) dias para tal solicitação, podendo ser renovada mediante manifestação do empregado.

Do Aviso de Férias

O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábados, domingos ou feriados ou dias já compensados.

Parágrafo Primeiro: fica estabelecida em conformidade com o Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias para que possibilite ao trabalhador se programar como melhor usufruir seu período anual de descanso.

 Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos dias.

Parágrafo terceiro: Fica garantido o gozo do período integral das férias para os trabalhadores com menos de 30 dias de férias. (Justificativa: operador de muitas faltas que tem a redução do período de férias, não deve ter o período de gozo fracionado em virtude do mesmo ser reduzido).

 

Da Garantia Provisória à Gestante

Fica assegurada à empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade, independente do período de duração da licença que poderá variar entre 120 e 180 dias ou mesmo se a mesma for colocada em situação de férias por esta se tratar de licença remunerada sem possibilidade do exercício das atividades laborais.

Justificativa laboral: O período de estabilidade provisória tem como finalidade readaptar a trabalhadora à sua atividade laboral.

Parágrafo único: é vedada a subtração nos 60 dias de estabilidade provisória para desconto de férias ou qualquer outra licença remunerada, da trabalhadora assistida pela Garantia à Gestante estabelecida pela cláusula 19 da CCT/2018 assim, as férias poderão ocorrer sem prejuízo à referida estabilidade.

Para fins de reajuste anterior à data base 01 de janeiro, fica estabelecido que quaisquer diferenças salariais deverão ser igual ou superior ao acordado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, (Principio das Condições mais Benéficas).

 

Da Manutenção das demais Cláusulas

Fica estabelecida a manutenção das condições mais benéficas em conformidade com a Cláusula 48 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018, bem como a garantia de manutenção das demais clausulas não inclusas neste instrumento, já consignadas em convenção coletiva de trabalho.

 

Das Penalidades

Em conformidade com a clausula 50 da Convenção Coletiva de Trabalho, em caso de descumprimento das condições previstas neste acordo coletivo, a empresa pagará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal do empregado prejudicado, sendo 70% (setenta por cento) em favor do empregado e 30% (trinta por cento) a favor do SINTRATEL.

 

0
0
0
s2smodern

Adicionar comentário


Código de segurança
Atualizar