Categorias

As pessoas que forem afastadas pelo INSS tendo reconhecido o acidente de trabalho, gozam de estabilidade no trabalho, após o retorno, como bem preceitua o artigo 118 da Lei nº 8213/91, da seguinte forma:

Isto significa que, caso um trabalhador venha a se acidentar na empresa, ou mesmo no caminho entre sua casa e a empresa, ou no caminho contrário, e precise se afastar de suas atribuições, com o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) reconhecido por acidente de trabalho, este não pode ser demitido sem justa causa, por um prazo mínimo de 12 meses, após seu retorno.

    • Este prazo de 12 meses de estabilidade deve ser respeitado para uma melhor readaptação de retorno deste empregado que se acidentou às atividades laborais, e se este vier a ser demitido antes deste prazo a falta de adaptação pode dificultar até mesmo uma recolocação no mercado de trabalho. 
 

  • O Aviso Prévio surgiu em virtude da preocupação do empregado e do empregador se programarem para a quebra de contrato, seja para o trabalhador buscar um novo emprego, ou para a empresa contratar um novo funcionário.
  • De acordo com o artigo 487 da CLT, quando um contrato não tem prazo de término estipulado e há intenção de rompimento de alguma das partes, é necessário o aviso com antecedência mínima de 30 dias, quer seja pela empresa, quando há uma demissão sem justa causa, ou pelo empregado, quando este deseja pedir demissão.
  • É possível que a empresa não queira que o empregado trabalhe neste período, contudo deve indenizá-lo com o valor respectivo aos 30 dias de cumprimento do aviso prévio, lembrando que está dispensa deve ser feita por escrito.
  • No caso de pedido de demissão e o trabalhador não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor no pagamento das verbas rescisórias.
  • O Aviso Prévio é uma obrigação das duas partes.
  • Além dos 30 dias, a cada ano de trabalho, o profissional deve receber mais 3 dias da empresa, estes dias não dias a mais não devem ser trabalhados, apenas indenizados, ou seja, se trabalhou 20 anos na organização, vai receber os 30 usuais (trabalhados), mais 60 dias (indenizados).

Agora é lei: toda trabalhadora que comprovar gravidez, mesmo no período de aviso prévio trabalhado ou indenizado, terá direito à estabilidade provisória temporária até o término da licença-maternidade.

A decisão altera o artigo 391-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A  nova Lei 12.812/2013 foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada do Diário Oficial da União na sexta-feira, 17 de maio.

A estabilidade provisória já é um direito garantido pela Constituição Federal e pela CLT. A extensão do direito à grávida em aviso prévio é justificada devido ao vínculo empregatício ainda se encontrar em vigência, já que o aviso prévio integra o contrato de trabalho

O período que o empregado permanecer afastado por acidente de trabalho não é computado para o cálculo de férias e decimo terceiro salário, conforme pode se observar na a súmula a seguir.

“Súmula nº 46 do TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

De uma forma geral a legislação proíbe a demissão do empregado dentro dos trinta dias que antecedem a data base da categoria, como uma forma de proteger o trabalhador de abusos, que possam vir a sofre.

O período de descanso a que têm direito empregados, após um ano de trabalho são denominadas férias, então previstas na Constituição Federal de 1988. De uma forma geral, o ano que trabalhamos é denominado período aquisitivo, e após completarmos este período o empregador tem um outro período de um ano, chamado de período concessivo, para concedê-las, como determinado no artigo 134, da CLT, da seguinte forma:

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Caso este período aquisitivo não seja respeitado então o empregador precisa fazer o pagamento em dobro, como descrito no artigo 137, da CLT:

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

A empresa em que eu trabalho impõe o uso dos itinerários de transporte que ela escolhe. Por exemplo: tem colega que pega um ônibus e o metrô para ir e voltar do trabalho, porque é mais rápido, mais fácil e muito mais confortável. Mas a empresa impõe que ele use uma linha de ônibus que vai de sua casa ao trabalho, mesmo com superlotação e com um itinerário longo, que leva o dobro do tempo da outra opção. Com certeza é para pagar menos vale transporte. Pode fazer isso?

Resposta:

O ato de definir o roteiro do transporte do trabalhador de sua residência para o trabalho não é aceitável. A empresa não pode fazer isso. Embora não haja uma legislação específica sobre o tema, tal ação caracteriza constrangimento e assédio moral contra o empregado, que têm o direito de escolher a forma mais segura, rápida e fácil para ele se deslocar de casa ao trabalho. O Departamento Jurídico do Sindicato orienta os trabalhadores que enfrentarem essa situação a procurar o Sintratel, para que ele abra negociação com a empresa, e se precisar encaminhe a questão juridicamente.

Mais Artigos...